Relação de trabalho e relação de emprego 

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No direito trabalhista brasileiro, temos a Relação de Trabalho como espécie, abrangendo várias formas de trabalho, dentre elas o trabalho autônomo, trabalho temporário, estágio, avulso e para fins do presente texto, e a relação de emprego como espécie. 

Em todas as relações de trabalho, há o proveito por parte de um tomador de serviços da prestação de serviços de um trabalhador, mediante uma contraprestação, que geralmente é o pagamento de um determinado valor. 

Por exemplo, se a prestação dos serviços é eventual, temos a relação de trabalho; se a prestação de serviços não é sob dependência de empregador, temos a relação de trabalho; se para prestar aquele serviço não há o pagamento de salário, teremos a relação de trabalho; e por fim, se pessoa que prestar aquele serviço puder ser substituída, haverá a relação de trabalho, pois nesse caso, não cumpre o requisito de pessoalidade para reconhecimento de uma relação de emprego.  

Geralmente, a relação de trabalho decorre de uma obrigação de fazer, em outras palavras, quando as partes estabelecem uma relação de trabalho, estipula-se, em mesmo nível de direitos e deveres, o que será prestado, sem que nenhuma parte tenha preferência sobre a outra, ou seja, estão equiparadas.

Mas e a relação de emprego?

Já a relação de emprego ocorre quando a relação existente entre as partes preenche os requisitos estabelecidos pela legislação para a caracterização de uma relação de emprego, quais sejam: prestação de serviços com habitualidade, pessoalidade, onerosidade, subordinação e por uma pessoa física. 

Desse modo, estando presentes todos os requisitos previstos nos artigos. e 2º da CLT, haverá uma relação de emprego e qualquer eventual problema, deverá ser discutido na Justiça do Trabalho, como por exemplo, situação em que a contratação existente entre as partes é feita com a intenção de burlar as leis trabalhistas, conforme abordado no artigo O Reconhecimento do vínculo empregatício nos contratos de prestação de serviços com MEI. 

Na relação de emprego, o empregado é o hipossuficiente quando comparado ao empregador, ou seja, estão em desigualdade, tanto é que a CLT protege os direitos dos empregados, e estes devem recorrer sempre à Justiça do Trabalho.

No passado, antes da edição da Emenda Constitucional nº 45, quando falávamos de uma relação de trabalho, usávamos o Código Civil para dirimir qualquer dúvida, visto que, era a legislação aplicável àquela época. Desse modo, qualquer eventual discussão, teria a Justiça Comum como local.

Todavia, com a edição da emenda acima mencionada, o art. 114 da CF passou a dizer que competiria à Justiça do Trabalho, processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Desse modo, em uma relação de trabalho, a justiça competente para dirimir qualquer problema, passou a ser, também, a Justiça do Trabalho.

A existência de uma relação de emprego gera aos trabalhadores diversos direitos, você saber um pouco mais nos textos Tudo sobre direito trabalhista. 

Quer saber mais sobre seus direitos trabalhistas? Lei o artigo Tudo sobre direitos trabalhistas.

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