Como calcular as horas extras

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Muitos trabalhadores podem ter dúvidas na hora de verificar o pagamento realizado pelo empregador sobre as horas extras trabalhadas, entenda nesse texto como calcular as horas extras, seus limites e regras para pagamento. 

Cálculo das horas extras

A legislação brasileira adotou o mês comercial de 30 dias como base de cálculo, inserindo todos os dias, como forma de abarcar os descansos remunerados, dessa forma, o divisor é 220, fruto da multiplicação do número de dias do mês comercial (30), pela jornada média laborada comumente, ou seja 7h20 nos 6 dias úteis da semana e 44 horas semanais. 

Logo, se em um contrato de trabalho com jornada de 8 horas diárias, o empregado que aufere R$ 2.200,00 de remuneração, dividido por 220, o empregado recebe R$ 10,00 pela hora trabalhada.

Com o acréscimo mínimo de 50% da hora extra trabalhada em dias normais da semana, esse empregado passa a auferir R$ 15,00 por hora extra trabalhada. 

Caso ocorra em feriados ou finais de semana, o adicional é de no mínimo 100%, sendo assim, se a o valor da hora normal é R$ 10,00, o empregado receberá R$ 20,00 por cada hora extra laborada. 

Em contratos de trabalho com jornadas de trabalho inferiores a 8 horas devem ter seu divisor adequado de acordo com o número de horas e dias trabalhados. 

Cálculo DSR sobre hora extra?

As horas extras são parte integrante do salário do trabalhador e devem ser considerados no cálculo do DSR, o Descanso Semanal Remunerado, sendo um direito fundamental dos trabalhadores protegido pela Constituição Federal de 1988, assegurando pelo menos, 24 horas de descanso a cada 7 dias de trabalho.

O valor do DSR é influenciado pelo salário, pelo número de dias úteis no mês e também pelas horas extras realizadas.

Para calcular o DSR sobre as horas extras, é necessário somar todas as horas extras trabalhadas durante o mês, dividir esse total pelo número de dias úteis no mês e, em seguida, multiplicar o resultado pelo número de domingos e feriados que ocorreram no mês. 

Além disso, é importante considerar o valor das horas extras com o devido acréscimo.

A fórmula para o cálculo é a seguinte: DSR = (número total das horas extras do mês / número de dias úteis do mês) x domingos e feriados do mês.

Vamos exemplificar com a história de Sidney, que recebeu R$ 207,06 em horas extras com adicional de 100% no mês de outubro, que teve 26 dias úteis. O valor extra por dia foi de R$ 7,96.

Agora, multiplicando o número de domingos e feriados no mês (5), temos: R$ 7,96 x 5 =   R$ 39,81.

Dessa forma, o cálculo do DSR sobre as horas extras resulta em R$ 39,81 que deve ser adicionado ao salário de Sidney referente ao mês de outubro.

É importante destacar que a fórmula deve ser aplicada separadamente para cada percentual de hora extra, caso elas sejam variadas e obedeçam a diferentes regras de 50%, 70% ou 100%.

Quanto aos sábados, eles são considerados dias úteis, exceto se coincidirem com feriados.

Cálculo da Hora Extra no 13º Salário

No décimo terceiro salário, a média das horas extras também deve ser considerada, conforme determina a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Para efetuar esse cálculo, é preciso somar as horas extras trabalhadas durante todo o período e dividir o resultado por 12 (número de meses por período aquisitivo ou proporcional aos meses trabalhados). O valor encontrado é a média integral que precisa ser pago no décimo terceiro.

Retomando o exemplo de Ana, considerando um cenário de 2 meses de horas extras, vamos realizar o cálculo:

A hora de trabalho de Ana é de R$ 7,39. Ela realizou horas extras em diferentes meses:

Outubro: 14 horas extras 100% = R$ 207,06

Novembro: 2 horas extras 100% = R$ 29,56.

Total: 16 horas extras 100% = R$ 236,62.

Agora, multiplicamos o valor da hora pelo total de horas extras: 7,39 x 16 = R$ 118,24.

Em seguida, dividimos esse resultado pelo número de meses com horas extras trabalhadas: 118,24 / 2 = R$ 59,12.

O valor de R$ 59,12 é a média que deve ser pago no décimo terceiro salário de Ana, levando em conta as horas extras realizadas durante o período em questão.

Com esses cálculos corretos, é possível garantir que os colaboradores recebam de forma justa e adequada pelos seus esforços extras, tanto no descanso semanal remunerado quanto no décimo terceiro salário, proporcionando-lhes os direitos que lhes são devidos por lei.

Limite de horas extras semanais

O limite de hora extra semanal para jornadas de 44 horas é de, no máximo, 12 horas extras. Ou seja, o colaborador poderá trabalhar até 56 horas na semana, ainda respeitando o limite diário de 2 horas. Já nas jornadas de 6 horas, o limite semanal é de 36 horas de trabalho, também respeitando o limite diário de 2 horas.

Limites diários e semanais

É importante que os empregadores estejam cientes dos limites estabelecidos pela legislação trabalhista para a quantidade de horas extras permitidas. O não cumprimento dessas regras pode resultar em penalidades significativas.

Horas extras noturnas

As horas extras realizadas durante a noite, consideradas aquelas realizadas entre as 22h e as 5h, geralmente têm um valor diferenciado e devem ser pagas com um acréscimo de 20% pelo trabalho noturno, somado ao adicional de 50% ou 100% conforme o dia da semana. 

Acordos e Convenções Coletivas

Algumas empresas podem estabelecer acordos e convenções coletivas com seus funcionários para regular as horas extras de maneira específica. Esses acordos podem fornecer regras adicionais ou flexibilizar algumas normas previstas na legislação.

Horas extras na jornada 12×36

Em contratos de trabalho com jornadas 12×36, deve-se utilizar o divisor 210, sendo obtido através da multiplicação de 30 dias pela jornada média praticada pelo empregado. 

Essa média deve ser analisada considerando a quinzena, pois as semanas são desiguais, sendo 84 horas laboradas na quinzena, sendo uma média semanal de 42 horas obtidas através de uma média diária de 7 horas, obtendo assim, uma média mensal de 210. 

Se o trabalhador na jornada 12×36 recebe R$ 2.100,00, percebe R$ 10,00 por hora laborada, sendo assim, obterá R$ 15,00 por hora extra laborada, considerando o acréscimo mínimo de 50%. 

Para saber mais sobre a jornada 12×36, lei o nosso artigo sobre jornada 12×36  (marcar o post Jornada 12×36). 

Existem alguns casos que vale prestar um pouco mais de atenção, veja a seguir.

Freelancers 

Profissionais que entregam determinados tipos de serviço através de remuneração precificada de acordo com sua atividade são chamados de freelancers. Ao considerar que a contratação é realizada por um valor pré-determinado para execução de um determinado fim, não cabe qualquer regime de hora extra posto que não há contratação efetiva, e sim eventual.

Profissionais liberais 

Os profissionais liberais possuem o direito de receber pela hora extra seguindo as mesmas regras do funcionário CLT. 

Estagiários 

A contratação do estagiário possui uma legislação que regulamenta o período de 30 horas semanais e não há possibilidade de ultrapassar esse limite. 

Entretanto, em situações extremamente necessárias, o estagiário pode comunicar o chefe de departamento sobre seus excedentes. A solução ideal para essas horas extras é através da compensação por banco de horas.

As empresas que adotarem a frequência da extensão das horas extras para estagiários poderão sofrer ação judicial em descumprimento com a Lei do Estágio nº 11.788 de 2008.

Jovem Aprendiz 

 O programa criado pelo Governo Federal “Jovem Aprendiz” tem o objetivo de inserir o jovens de 14 a 24 anos no mercado de trabalho, garantindo a continuidade nos estudos e aliando os estudos à prática do mercado de trabalho. 

Vale ressaltar que os programas dos jovens aprendizes são regulamentados e fiscalizados por empresas ou instituições que promovem a entrada do jovem no mercado de trabalho. 

Para isso,  oferecem um curso profissionalizante que tem por objetivo abordar diversos temas do cotidiano empresarial. Há também contratação terceirizada, via uma instituição legal.

Os jovens aprendizes têm direito a 1 dia de curso na semana e é contabilizado como hora trabalhada. Além disso, as empresas não podem obrigar o jovem a fazer hora extra para compensar o dia do curso onde não esteve presente na empresa. O profissional aprendiz, porém, não pode fazer horas extras ou banco de horas já que o intuito é o aprendizado.

O controle de ponto deve ser exclusivo de quem contratou – empresa ou instituição terceirizada –, mas a empresa que está no dia a dia com esse funcionário precisa controlar com rigidez os horários para não cometer infrações previstas nesse tipo de regime. 

Ou seja, o jovem aprendiz não pode exceder a sua jornada de trabalho de acordo com o artigo 432 da CLT. No entanto, pode trabalhar aos domingos e feriados mediante autorização de funcionamento da empresa contratante e a concessão de uma folga semanal compensatória.

Entenda sobre seus direitos trabalhistas. https://felipebellini.adv.br/tudo-sobre-direitos-trabalhistas/

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