A Constituição Federal de 1988 adotou a semana inglesa como jornada de trabalho padrão, consistindo em 8 horas diárias e 44 horas semanais, para uma semana de 6 dias úteis. Caso seja necessário o desempenho das atividades todos os dias da semana, a jornada diária não deve passar de 7h20, podendo essa jornada ser adaptada de acordo com a necessidade do empregador, prerrogativa derivada do poder diretivo do empregador e também, podendo instituir o banco de horas.
Diante de situações atípicas que podem ocorrer durante o dia a dia de qualquer atividade econômica, pode ser necessário que os colaboradores trabalhem alguns dias por mais horas, para cobrir demandas eventuais.
A legislação admite a compensação da jornada dentro do módulo semanal, de modo que, as horas excedidas em um dia, pode ser compensado em outro, mantendo-se o limite de 44 horas semanais.
Lembrando que, mesmo que haja a compensação dentro da semana, caso o número de horas trabalhadas naquele período, ultrapasse as 44 horas semanais, pode ocorrer a necessidade de pagamento de horas extras.
O chamado banco de horas é um instrumento que visa a preservação do contrato de trabalho, pois ao invés do empregador dispensar o empregado em épocas de menor sazonalidade, o empregado fica mais dias em casa para compensar as horas excedidas.
Para cada uma hora a mais trabalhada, o empregado terá direito a uma hora de descanso, devendo ser respeitado o limite de duas horas extras diárias e 60 horas semanais, sob o fundamento de que, o trabalhador não conseguiria se recuperar da fadiga física e mental causada pelo trabalho em excesso messes depois.
Para que o sistema de compensação de horas extras seja válido, é necessário que haja um acordo formal entre o empregador e o empregado. Nesse acordo, devem estar estabelecidas as regras e condições de como a compensação será realizada, como por exemplo, o prazo máximo para utilização do banco de horas e a forma de registro das horas trabalhadas.
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Caso o contrato de trabalho seja extinto antes do período em que, o empregado iria gozar das horas de descanso em razão das horas acumuladas em banco de horas, o valor para a base de cálculo dessas horas deve ser o salário no momento da rescisão e não, do período trabalhado.
Para o pagamento, deve se considerar o valor do salário-hora acrescido de 50%, para exemplificar, se um empregado recebe o salário-hora em R$ 10,00, caso não ocorra o descanso das horas acumuladas em banco de horas, cada hora acumulada deve ser pga o valor de R$ 15,00.