Como funciona um processo do trabalho

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Como funciona um processo, entenda as fase de um processo na Justiça do Trabalho!

A Justiça do Trabalho tem essencialmente, a atividade de processar e julgar os conflitos originados das relações de trabalho, o que pode ser chamado de jurisdição contenciosa, ou seja, o famoso processar o patrão. 

Quando se trata de processo do trabalho, temos ações para discutir diversos assuntos, nesse texto iremos abordar esses temas. 

Processo para homologação de acordo extrajudicial

Em algumas situações, as partes chegam em um consenso sem precisar levar a discussão para o judiciário, encontrando a melhor solução para as partes. 

Contudo, para garantir os direitos de todas as partes e trazer segurança jurídica para esse acordo, é necessário que esse acordo seja homologado pela Justiça do Trabalho, ou seja, seja reconhecido seus efeitos por um juizo do trabalho. 

O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta do empregado e do empregador, sendo obrigatório estarem representados por advogados e sendo vedada a representação pelo mesmo advogado. 

Após apresentada a petição de acordo, o juízo analisará os seus termos, podendo designar uma audiência e em seguida,  proferirá a sentença homologando ou não o acordo.

O pedido de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional dos direitos reivindicados na ação trabalhista. Caso a decisão negue a homologação do acordo, esse prazo volta a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado (momento no qual a decisão judicial torna-se definitiva, pelo fato de as partes não terem apresentado recurso no prazo disponibilizado).

Como tramita um processo de jurisdição contenciosa

Também podem ocorrer casos em que as partes entram em litigioso e não há um consenso, sendo necessário levar a situação para a análise e julgamento de um terceiro, ou seja, o Juiz do trabalho. 

Por isso, é importante entender como funciona um processo do trabalho antes de querer processar alguém por mero aborrecimento.

A forma de tramitação do processo trabalhista depende do rito processual adotado. Entre os ritos aplicáveis ao processo do trabalho, destacam-se o rito ordinário e o rito sumaríssimo.

Importante esclarecer que procedimento é diferente de processo, processo é um instrumento para buscar a satisfação de um direito, procedimento são as regras que devem ser seguidas para que o processo ocorra. 

O rito ordinário destina-se às causas com valor acima de 40 salários mínimos, nesse procedimento a audiência pode ser desmembrada em dois momentos: no primeiro, ocorre a tentativa de conciliação, a apresentação da defesa e dos documentos, a designação de perícias e a expedição de cartas precatórias; no segundo, é renovada a tentativa conciliatória e são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas, sendo encerrada a fase de instrução, com a disponibilização do processo para a elaboração da sentença.

Já o rito sumaríssimo existe para as causas cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos, exceto quando a reclamada é a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Via de regra, os atos processuais desse rito são concentrados em uma única audiência (tentativa conciliatória, apresentação da contestação e documentos, manifestação da parte contrária sobre os documentos e audição das partes e das testemunhas), sendo encerrada a instrução na mesma oportunidade, com a disponibilização do processo para elaboração da sentença. Por essa razão, é o rito mais célere.

Independentemente do rito, o processo trabalhista contencioso pode ser dividido em duas fases: a Fase de Conhecimento e a Fase de Execução.

Fase de Conhecimento

Para entender como funciona um processo do trabalho, é necessário entender todas as suas fases.

Também chamada de fase de instrução, é aquela na qual se busca estabelecer a verdade dos fatos que embasam a ação, por meio da produção de provas. As principais etapas são:

1) Petição inicial

O processo trabalhista contencioso tem início com a petição inicial, que deve ser protocolada no primeiro grau da Justiça do Trabalho por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Ela pode ser elaborada pelo próprio trabalhador (o chamado Princípio do Jus Postulandi) ou por um advogado com poderes para representá-lo (a chamada “procuração”).

Tratando-se de reclamação escrita, a petição inicial deve conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a exposição dos fatos dos quais resulta a demanda, os pedidos (que deverão ser certos, determinados e com indicação de valor), a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

O sistema PJe distribui a reclamatória para uma Vara do Trabalho responsável pela jurisdição (onde houver mais de uma). Se o juiz verificar que a petição inicial não cumpre os requisitos definidos na lei, o reclamante é intimado para que “emende” a inicial, ou seja, apresente uma petição complementando as informações necessárias.

2) Defesa

Se a petição inicial preencher os requisitos legais, o juiz designará audiência e determinará a notificação do reclamado para que apresente sua defesa.

A defesa pode ser argumentada verbalmente na audiência, pelo prazo de até 20 minutos, ou protocolada no sistema PJe (anexada), por meio de petição escrita, até a data da audiência.

A peça da defesa escrita é denominada contestação, por meio da qual o reclamado (empregador) deve rebater, um a um, os fatos e os argumentos apresentados na petição inicial, atacando o “mérito” da ação, juntando documentos, indicando testemunhas a serem ouvidas e requerendo perícias. Os fatos alegados na petição inicial que não forem expressamente impugnados pelo reclamado serão tomados como verdadeiros.

3) Audiência inicial

Imagem de duas pessoas em lados opostos de uma mesa. A audiência inicial é realizada na data designada pelo juiz, ato ao qual as partes deverão estar presentes.

Iniciada a audiência, o juiz busca a conciliação entre as partes. Não havendo acordo, é recebida a defesa do reclamado (verbalmente ou em petição juntada pelo PJe, conforme já referido no item 2). Se a defesa estiver acompanhada de documentos, o juiz permitirá que o autor da ação tenha acesso a eles, podendo conceder prazo para manifestação sobre o conteúdo.

Nesta audiência, sendo necessário, o juiz designará perito para a elaboração de laudo pericial.

Tratando-se de rito sumaríssimo, em regra, a audiência é única, ocorrendo, a coleta das provas (documental, depoimentos das partes e testemunhal), as razões finais dos litigantes e a renovação da proposta conciliatória pelo juízo, com a conclusão do processo para elaboração da sentença.

O não comparecimento do reclamante à audiência acarreta o arquivamento da ação, e o não comparecimento do reclamado implica sua revelia, além de confissão quanto à matéria de fato (situação na qual as alegações feitas pelo autor serão tomadas como verdadeiras).

4) Perícia

É a atividade do perito designado pelo juiz e que resulta no “laudo pericial”. Os laudos periciais podem apontar fraude ou falsidade documental, incorreções nos pagamentos efetuados (perícia contábil) e o eventual direito ao pagamento dos adicionais de insalubridade e/ou periculosidade, a partir do exame das condições do ambiente de trabalho. 

Também é comum a realização de perícia médica em ações que se discute a existência de danos decorrentes de acidentes do trabalho ou doenças laborais, sendo uma prova fundamental, porém não vinculativa ao convencimento do juiz.

É sempre importante contar com um profissional qualificado, pois a discussão sobre os argumentos trazidos pelo perito podem contribuir para o sucesso ou não da ação. 

5) Audiência de instrução

Na audiência de instrução, são colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas. 

Após, as partes podem apresentar razões finais, escritas ou orais (nesse caso, com duração de até 10 minutos cada uma), com posterior renovação da proposta conciliatória pelo juízo. 

Não sendo possível as partes entrarem em acordo e não havendo mais provas a serem produzidas, é encerrada a fase de instrução, sendo os autos conclusos ao magistrado para prolação da sentença (ou seja, o processo é encaminhado ao juiz para elaborar sua decisão).

Normalmente, as testemunhas são levadas à audiência pelas próprias partes, observado o limite de três testemunhas para cada uma, em se tratando de rito ordinário, e de duas testemunhas para cada parte, no caso de procedimento sumaríssimo. 

6) Sentença

É a decisão judicial proferida pelo juiz do Trabalho, que analisa todas as matérias discutidas no processo.

7) Recursos da fase de conhecimento

Da sentença proferida pelo juiz, cabe recurso ordinário, no prazo de oito dias úteis, dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Fase de Execução

É a etapa na qual ocorrem os atos necessários para o pagamento dos créditos reconhecidos na sentença ou no acórdão, bem como daqueles resultantes de acordos não cumpridos.

Como regra, são objeto da execução os valores reconhecidos em favor do credor (também chamado de exequente, nesta fase), as custas processuais, os honorários periciais, os honorários sucumbenciais (pago ao advogado da parte contrária) e os eventuais juros e correção monetária.

Entenda mais sobre seus direitos em nosso artigo sobre seus direitos trabalhistas.

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