Férias: entenda tudo sobre seu direito

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Férias, um período esperado por muitos colaboradores e temido por muitos empregadores, porém, todos devem tirar férias de seu trabalho pelo menos uma vez a cada ano trabalhado. 

O direito às férias tem como intuito cuidar da saúde dos colaboradores, sendo um direito garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal. 

Neste texto, veremos todos os detalhes sobre esse direito. Desde sua previsão em lei, até como calcular e remunerar os colaboradores. 

Para guiar sua leitura, esses são os principais tópicos que vamos abordar aqui, caso você queira ir para algum específico é só clicar no título:

  • O que é férias e como funciona?
  • Direito de férias: Linha do tempo 
  • Tipos de férias
  • Férias CLT
  • Férias na Reforma Trabalhista
  • Como calcular férias?
  • Perguntas e respostas sobre férias
  • Qual a melhor forma de gerir as férias dos funcionários?

O que é férias e como funciona?

É um um período de descanso garantido por lei aos funcionários com vínculo de emprego reconhecido. A legislação trabalhista brasileira prevê que, a cada 1 ano de trabalho completo, o colaborador tem o direito de tirar 30 dias de descanso de seu trabalho, devendo esse período ser remunerado e acrescido de ⅓. 

Previsão na Constituição Federal de 1988

A constituição estabelece as diretrizes gerais de um determinado ordenamento jurídico, instituindo direitos mínimos e essenciais e, tratando também de direitos mínimos na seara trabalhista, trazendo em seu artigo 7°, direitos mínimos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles, que todo colaborador com vínculo reconhecido possui o direito às férias anuais remuneradas com o acréscimo de ⅓ a mais do seu salário. 

Entenda agora quais os tipos de férias existentes.

Férias Coletivas

As férias coletivas costumam ser concedidas em períodos de baixas do mercado, sendo bastante comum que empresas concedam esse período no final ou começo de um ano.

Nessa modalidade, a empresa concede o período a um setor inteiro, e não apenas a um funcionário. Para que todos saiam ao mesmo tempo, já que o trabalho diminui nessas épocas. 

A CLT determina que:

Podem ser direcionadas: a empresa inteira, a um setor ou a somente um estabelecimento, isso quer dizer que, ao conceder o período, todos do mesmo setor devem ser contemplados, não podendo ser direcionada a apenas alguns funcionários, podendo ocorrer em até 2 períodos anuais, não podendo ser inferiores a 10 dias corridos; 

A empresa deve comunicar aos órgãos competentes a data inicial e final das férias coletivas e determinar para qual setor ou estabelecimento elas serão concedidas. Essa comunicação deve ser feita com uma antecedência de no mínimo 15 dias do início do período;

Também com uma antecedência de no mínimo 15 dias, a empresa deve enviar a cópia de sua comunicação aos sindicatos das categorias contempladas. E, no mesmo período, deve comunicar aos colaboradores as datas iniciais e finais das férias,  afixando avisos em locais da empresa. 

Quem ainda não fechou o ciclo do período aquisitivo pode tirar férias coletivas?

Sim, o artigo 140 da CLT determina que funcionários com menos de 1 ano de vínculo podem tirar férias coletivas, devendo o período ser proporcional ao tempo de seu período aquisitivo e o restante será pago como licença remunerada, iniciando um novo período aquisitivo. 

Os colaboradores devem ser pagos em caso de férias coletivas?

Sim! As regras de pagamento das férias coletivas são as mesmas da individuail, sendo devidos o adicional de ⅓.

As férias coletivas entram para a contagem de dias das individuais? 

Sim. Como o colaborador irá tirar dias de descanso e será remunerado por isso, as férias coletivas entram para a contagem de suas férias individuais. 

Recesso 

O recesso também costuma causar muitas dúvidas, pois não tem previsão em lei, algumas pessoas até entendem como férias coletivas, mas são coisas totalmente diferentes. 

O recesso é concedido pela empresa aos funcionários como um tipo de “descanso”, sem prejuízo de suas remunerações. sendo uma decisão tomada pela empresa. 

Outra diferença do recesso para as férias, é que nesse caso não é devido o adicional de ⅓ aos colaboradores. E a empresa também não pode descontar esses dias do saldo de férias do colaborador. 

Então a empresa pode descontar o recesso no banco de horas?

Não! Como vimos, o recesso é algo oferecido aos funcionários por total decisão do empregador.  Ele não pode ser descontado do período de férias, nem do banco de horas dos colaboradores.

Abono pecuniário ou venda

Muitos colaboradores podem optar por praticar o abono pecuniário, ou seja,  por vender ⅓ dos dias de férias das quais o colaborador tem direito. Ele é popularmente conhecido como “venda de férias”.

Nessa modalidade, o colaborador deixa de tirar os dias de repouso e recebe esses dias em remuneração.

E como vender?

Nesse caso, o colaborador deve procurar o empregador e fazer uma solicitação por escrito, com no máximo 15 dias antes do fim de seu período aquisitivo. Ou seja, 15 dias antes dele completar 12 meses trabalhados na empresa. 

A empresa pode recusar a venda de férias?

Não, a legislação não permite que o empregador venda o período, por ser uma faculdade do empregado, contudo, na prática, isso pode não ocorrer e necessita de cuidados ao tratar entre as partes. 

Férias Individuais 

Esse tipo é o mais conhecido por todos e impacta todos os trabalhadores com vínculo empregatício reconhecido. 

Nessa modalidade, após concluir o seu período aquisitivo o colaborador pode tirar até 30 dias de folga.

 Esse período pode ser acordado com o empregador, para buscar o melhor momento para as partes, pois a ausência do colaborador pode causar prejuízos a operação da organização. 

O artigo 143 da CLT determina que é facultativo ao colaborador converter ⅓ de seu período em abono pecuniário. 

Portanto, se o colaborador solicitar esse abono dentro do prazo estabelecido, a empresa deve acatar o pedido

No período de férias, não pode haver prejuízo da remuneração do empregado. 

Alguns aspectos merecem a nossa atenção: 

Período aquisitivo

O período aquisitivo é tratado pelo artigo 130 da CLT, e diz respeito aos 12 meses de trabalho que o funcionário completou na empresa, ou seja, a cada 12 meses ele adquire o direito de gozar do período de férias. 

Entretanto, neste mesmo artigo existem algumas regras para que o período aquisitivo do colaborador seja computado. Ele apresenta a proporcionalidade entre as faltas injustificadas e os dias de férias, conforme a tabela abaixo:

FaltasProporção
Até 5 faltas30 dias corridos
6 a 14 faltas24 dias corridos
15 a 23 faltas18 dias corridos
24 a 32 faltas12 dias corridos
Tabela sobre o desconto de dias por faltas.

Além das faltas, outras situações também interferem no período aquisitivo de férias dos colaboradores. Elas são descritas pelo art. 133, e podem levar o colaborador a perder o seu direito a férias. São elas:

Deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias após sua saída;

Tirar alguma licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;                       

Deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; 

Receber da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.    

Nesse ponto, é importante que o empregador e o empregado mantenham o controle sobre a frequência dos colaboradores e tenham todas essas informações, uma vez que elas interferem diretamente no período de férias. 

Período concessivo

O período concessivo corresponde ao tempo de 12 meses em que a empresa deve conceder os dias de descanso ao funcionário. Isso, de acordo com a proporcionalidade que ele tiver direito. 

Elas devem seguir o interesse do empregador, desde que não seja ultrapassado o limite do próximo período concessivo. Conforme destacado no artigo 134 da CLT, que diz:

“Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.   

Então, quando o colaborador completa 12 meses de trabalho, ele preenche o período aquisitivo do direito às férias, podendo a partir de então, gozar do período de férias. 

O empregador não precisa conceder o período tão logo o colaborador complete o período aquisitivo, o período de férias pode ser concedido durante o próximo período aquisitivo, contudo, não podendo vencer os 12 meses do próximo período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro a remuneração devida a título de férias

Entretanto, vale ressaltar que o empregador não precisa conceder os 30 dias de férias de uma vez, podendo ser concedido em ate 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos.  

Existem algumas regras para a concessão do período:

As férias não pode iniciar em dois dias antecedentes a um feriado ou do dia de descanso semanal remunerado (DSR).     

A concessão de férias deverá ser comunicada ao funcionário com no mínimo 30 dias de antecedência. 

É necessário anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social. A falta da apresentação da carteira por parte do colaborador implicará no impedimento de iniciar suas férias. Quando o colaborador possuir a carteira de trabalho digital, é necessário seguir o procedimento de anotação eletrônica.

A mesma anotação deve ser feita no livro ou ficha de registro dos empregados.

É direito de uma família quando trabalha na mesma empresa ou estabelecimento tirar férias no mesmo período, se assim desejarem e se essa ação não trouxer prejuízos para a empresa. 

Quando o empregado for menor de 18 anos, ele pode coincidir suas férias com seu período escolar. 

Como calcular férias?

Para calcular as férias é necessário saber o valor do salário bruto do colaborador.

Para exemplo utilizaremos o salário de R$ 2.500,00. 

Nesse caso, vamos supor que o colaborador irá tirar os 30 dias corridos.

Depois de saber a quantidade de dias, você precisa calcular ⅓. Para isso, basta dividir o valor por 3. Então, ⅓ de 2.500,00 é igual a 833,33. Agora você tem o total de férias bruto a ser recebido pelo colaborador:

2.500,00 + 833,33 = 3.333,33

O valor apurado acima é bruto, para auferir o valor líquido, é necessário verificar o valor de dedução para o INSS. 

Para descobri-lo, você precisa olhar a tabela do INSS do ano em questão, você pode consultá-la nos canais oficiais do governo. 

Como o nosso colaborador recebeu R$ 3.333,33, de acordo com a tabela do INSS de 2023, a porcentagem de dedução é de 12%.

12 % de 3.333,33 = R$ 399,99

O valor de R$ 399,99 será deduzido do valor bruto das férias do colaborador, sobrando o valor de R$ 2.933,34

Agora você precisa calcular a dedução do imposto de renda em cima desse valor. Para isso, é necessário consultar a tabela do IRRF deste ano. Nesse caso, o valor da dedução será de 15%, então faremos a conta: 

 R$ 3024,33 x 0,15 = 440,00

Para saber o valor da dedução, devemos olhar na tabela a faixa de 15%. Para esse exemplo,  o valor da faixa de 15% do IRRF é de R$ 440,00. A conta será: 

440,00 – 370,40 = 69,60 é o valor do IRRF.

Agora nós já temos: o valor do 1/3 e as deduções do INSS e IRRF. Acabou? 

Não. Mas, agora ficou fácil, basta pegar o valor bruto das férias e subtrair os valores de INSS e IRRF.

Veja:

Férias bruta: 3.333,33

INSS: R$ 399,99

IRRF: 69,60

3.333,33 – 399,99 – 69,60 = R$ 2.863,74

É importante ressaltar que esse é um cálculo simples e padrão. Mas se o colaborador tiver horas extras, adicional noturno ou adicional de periculosidade, o valor pode mudar, conforme previsão do parágrafo 5° do artigo 142.

**Esse cálculo é feito de forma aproximada ao valor da remuneração do colaborador, desconsiderando outros valores que podem interferir na conta.

A base de cálculo do INSS é a tabela divulgada em 2023.

Conclusão

O período de férias tem muitos detalhes que os empregadores e empregados precisam ficar atentos para que um período que seria para possibilitar ao empregado garantir sua saúde, não se torne algo conturbado. 

Entenda mais sobre seus direitos em no poste sobre seus direitos trabalhistas.

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