Todo sobre direitos trabalhistas

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O Direito do Trabalho ou Direitos Trabalhistas, é responsável por regular a relação jurídica existente entre trabalhadores e empregadores, baseando-se nos princípios e leis trabalhistas, que são oriundas da constituição federal e outras legislações infraconstitucionais. 

O Direito do Trabalho é um dos ramos do direito privado mais importantes para a sociedade, pois, não há como entender a política, a economia e as relações sociais de qualquer lugar sem compreender, também, as relações de trabalho, considerando que a força de trabalho é o principal meio de inserção da pessoa humana no sistema capitalista, sendo também, fator essencial para o funcionamento desse sistema. 

Este artigo tem como objetivo apresentar conceitos introdutórios do direito do trabalho. Continue a leitura abaixo!

O que é direito do trabalho?

O Direito do Trabalho, também chamado de Direito Trabalhista, é um ramo do direito privado que é responsável por regular a relação jurídica entre trabalhadores e empregadores, tendo como fonte os princípios gerais de direito, princípios específicos do ramo justrabalhista, leis constitucionais e trabalhistas.

A relação do ser humano com o trabalho vai além da necessidade da renda para viver, no sentido de que, a força de trabalho é um elemento crucial para o funcionamento de toda a economia de um Estado.

Para que servem as leis do trabalho?

A existência de uma relação jurídica de trabalho é importante para garantir o sustento do trabalhador e sua regulamentação é importante, principalmente, para garantir a sua proteção e segurança, uma vez que essa relação é desigual, com uma parte menos favorecida do que a outra.

O trabalhador oferece ao empregador suas habilidades, força de trabalho e tempo, enquanto o empregador lhe oferece dinheiro. Essa relação contratual para o trabalho, naturalmente desproporcional, precisa ser protegida por leis específicas que garantam amparo à parte hipossuficiente (o trabalhador), ou seja, garantam direitos trabalhistas.

Dessa forma, as leis trabalhistas não só servem para manter uma relação jurídica de trabalho harmoniosa entre trabalhadores e empregadores, mas também protege a força de trabalho do país, garantindo direitos e proteção, estabelecendo padrões que preservem a dignidade da pessoa humana.

A Consolidação das Leis do Trabalho

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi criada através do decreto-lei nº 5.452/1943, sendo um marco no direito do trabalho brasileiro, reunindo e sistematizando regras e leis trabalhistas em um único documento, que trata de normas de direito material e normas de direito processual.

A Constituição Federal de 1988 trouxe algumas mudanças nas relações de trabalho e inseriu o trabalho como fundamento da mesma e como direito e garantia fundamental dos cidadãos brasileiros.

Mesmo com as alterações provocadas pela Reforma Trabalhista de 2017, que será discutida em outro artigo, a Consolidação das Leis do Trabalho segue sendo o norte das relações trabalhistas e do direito do trabalho no Brasil.

Diante da sua importância e das alterações recentes, é primordial que as empresas realizem um compliance trabalhista em seus departamentos.

Qual a importância dos direitos trabalhistas para a vida do trabalhador?

O direito do trabalho é um dos ramos do direito que mais tem impacto no cotidiano da sociedade. É por meio das convenções e regulamentações da relação trabalhista que a economia gira e que a grande maioria dos indivíduos adquirem a renda para sua subsistência.

Portanto, o direito do trabalho é de suma importância para o trabalhador. Também é muito importante que o trabalhador procure um advogado para lhe representar na esfera jurídica quando sentir que está tendo seus direitos lesados.

Quais são os princípios do direito do trabalho?

Os princípios do direito do trabalho são fontes do direito e tem o condão de orientar o legislador na criação de novas normas jurídicas e também de, orientar o operador do direito na resolução de um caso, e também, traduzem sua natureza de instrumento de pacificação social dentro das relações de trabalho. 

Desta forma, é possível constatar que o conjunto de princípios deste ramo está ligado principalmente em trazer equilíbrio na desigualdade de forças existente  entre quem possui capital (empregador) e força de trabalho e, por conseguinte, proteger o trabalhador.

Américo Plá Rodriguez, escritor uruguaio, numerou 7 princípios, são eles:

Princípio da proteção;

Princípio da irrenunciabilidade de direitos;

Princípio da continuidade da relação de emprego;

Princípio da primazia da realidade.

Confira a seguir as características de cada um dos princípios citados!

Princípio da Proteção

O princípio da proteção se desdobra em dois subprincípios:

In dubio pro operário:  Determina que caso uma norma jurídica possibilite interpretações diversas e gere dúvidas, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao trabalhador.

Norma mais favorável: Diante de várias normas provenientes de diferentes fontes formais, deve-se aplicar sempre a que mais favoreça aos trabalhadores.

Princípio da Condição mais benéfica: 

Determina que a condição anteriormente reconhecida seja respeitada, desde que seja mais favorável ao trabalhador em comparação com a nova norma aplicável.

Princípio da Irrenunciabilidade de direitos: 

Os indivíduos não podem abdicar dos direitos concedidos pelo ordenamento, seja voluntariamente, em caráter amplo e por antecipação.

Princípio da Continuidade da relação de emprego:

Determina que o objetivo do direito do trabalho só se perpetua a partir da continuidade da relação de emprego. Assim, a legislação em regra preza sempre pela sua manutenção.

Princípio da Primazia da realidade: 

Determina que caso haja discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos, deve-se dar preferência ao que ocorre na prática, ou seja, deve prevalecer a realidade dos fatos. 

Direitos Trabalhistas: quais são eles? 

Existem uma infinidade de direitos trabalhistas dispostos tanto na CLT quanto nos demais ordenamentos esparsos.

Os direitos trabalhistas tem como fonte os acordos coletivos ou convenções coletivas, celebradas pelos sindicatos representantes de uma determinada categoria.

Ocorre que, as disposições de uma convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho deve sempre respeitar ao disposto na legislação. 

Entre os principais direitos assegurados pela legislação, podemos citar os seguintes:

Pagamento do salário:

A obrigatoriedade de pagamento de salário está instituída no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, assegurando que os trabalhadores tenham como contraprestação pela prestação dos serviços ao empregador o pagamento de um determinado valor. 

Também é garantido pela legislação que nenhum trabalhador poderá receber menos que o salário mínimo nacional.

FGTS

O fundo de garantia por tempo de serviço é um fundo constituído por depósitos mensais feitos empregadores no valor de oito a onze por cento das remunerações que lhes são pagas. 

O valor permanece retido, podendo ser utilizado em situações específicas, como por exemplo, na hipótese de demissão sem justa causa, e é assegurado pelo artigo 7º, III, da Constituição Federal – CF/88.

O FGTS constituí uma garantia dos trabalhadores. Quer saber mais? Leia o artigo O que é FGTS.

Anotação na carteira de trabalho: 

Pelo artigo 13º da CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social é direito do trabalhador ser devidamente registrado, sendo obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. 

Pagamento de Horas Extras: 

É garantida como regra geral que a jornada de trabalho seja de no máximo 8h diárias e 44h semanais, sendo essa garantia estabelecida no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal.

O eventual extrapolamento deste limite deverá implicar o pagamento de horas extras remuneradas com o acréscimo de pelo menos 50% da hora normal de trabalho, conforme estabelecido no inciso XVI do mesmo artigo da Constituição.

Vale-Transporte: 

O vale-transporte é uma indenização, regulamentada pela Lei 7418/85, paga pelo empregador ao empregado para custear o deslocamento no trajeto residência-trabalho através de transporte público. 

O empregado se responsabiliza até o limite de 6% do seu salário base, sendo o excedente pago pelo empregador.

Adicional Noturno: 

Conforme o artigo 73 da CLT e o Artigo 7º, IX, da Constituição Federal, o trabalho realizado durante os períodos noturnos, compreendidos para os trabalhadores urbanos entre as 22h00 e as 5h00 da manhã, deverá ser remunerado com um adicional de 20% sobre a hora normal.

Ainda, a hora de trabalho noturno é computada como sendo 52 minutos e 30 segundos, ou seja, a hora noturna passa a ser apenas 52 minutos e 30 segundos e não 60 minutos.

Licença maternidade e paternidade: 

A licença maternidade e licença paternidade são hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, ou seja, situações em que o empregado poderá se ausentar do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração.

A licença maternidade/paternidade é aquela concedida na alta médica da mãe ou da criança na hipótese de nascimento ou adoção de filho menor de 12 anos de idade, sendo concedido para a mãe 120 dias, enquanto ao pai é concedido de 5 a 15 dias.

13º salário: 

O décimo terceiro salário, regulamentado pela Lei nº 4090/62, é  uma gratificação paga aos empregados no valor 1/12 (um doze avos) do salário percebido pelo empregado, devendo ser paga todo mês de dezembro, considerando a proporção de meses trabalhados naquele ano. 

Para fins de apuração de quantos meses deve ser considerado para o cálculo do valor devido a título de 13º, é computado o mês inteiro a partir de 15 dias efetivamente trabalhados e garantido o pagamento proporcional em caso de rompimento sem justa causa do contrato de trabalho.

Férias: 

As férias estão estabelecidas no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal e regulamentadas nos artigos 129 e seguintes da CLT. 

As férias são um tipo de interrupção no contrato de trabalho, no qual o empregado poderá se ausentar por um período de até 30 dias sem prejuízo de sua remuneração.

Para fazer jus às férias, o empregado deverá trabalhar por 12 meses para concluir o período aquisitivo, iniciando-se, assim, o período concessivo, no qual o empregador, nos próximos 12 meses, será obrigado a concedê-la. 

O número de dias de férias pode variar de acordo com as faltas injustificadas do trabalhador durante o período aquisitivo, por exemplo: Se houver mais de 5 faltas durante o período, haverá um desconto no número de dias que o empregado poderá permanecer de férias. 

As férias poderão também ser fracionadas em até três períodos para férias individuais e dois períodos para férias coletivas, sendo que, na primeira hipótese um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos e, na segunda hipótese, nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Além disso, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.     

Verbas rescisórias:

O rompimento da relação de emprego gera ao empregado o direito a algumas indenizações em decorrência desse fato, a partir da modalidade da ruptura contratual, que deverá ser pago pelo empregador.

O prazo para pagamento das verbas rescisórias, pelo artigo 477 da CLT, é de 10 dias contados a partir do término do contrato, gerando uma multa no valor do último salário percebido em caso de descumprimento.

Verbas rescisórias de contrato por prazo indeterminado

INICIATIVA DO EMPREGADOR – SEM JUSTA CAUSA

– Saldo de salário;

– Aviso prévio, caso seja indenizado;

– Férias e décimo terceiro proporcionais;

– Multa de 40% do saldo do FGTS;

– Férias vencidas. 

As verbas rescisórias devidas podem sofrer alterações em caso de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes, para saber mais, leia o artigo O que é rescisão por acordo entre as partes?.

Estabilidade

Em algumas situações a legislação garante estabilidade ao trabalhador, como é o caso do acidente de trabalho, que será tratado em um artigo específico.

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