O artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) autoriza que o motorista profissional tenha uma jornada normal de 8 horas diárias, podendo ser prorrogada em até 2 horas extras, ou até 4 horas se houver previsão em acordo ou convenção coletiva. Também define regras específicas sobre descanso mínimo, intervalo para refeição e tempo à disposição do empregador.
O que o art. 235-C da CLT autoriza
Como advogado trabalhista, explico que o artigo 235-C da CLT atende à situação especial dos motoristas profissionais empregados (transporte rodoviário de cargas e de passageiros) e regula de forma diferenciada sua jornada de trabalho, quando comparada à jornada padrão da CLT.
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No caput, ele estabelece:
“A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.”
Isso significa que, por regra, o motorista empregado tem jornada de 8 horas diárias, podendo fazer no máximo 2 horas extras, salvo se acordo ou convenção coletiva permitir 4 horas extras.
Além disso, o artigo contém diversos parágrafos que autorizam ou regulam aspectos como:
- O tempo que o motorista está “à disposição do empregador” como trabalho efetivo.
- Intervalo mínimo de 1 hora para refeição.
- Garantia de 11 horas de descanso no período de 24 horas, com algumas flexibilizações para fracionamento.
- Regras sobre o tempo de espera, longa distância, e outras situações específicas para motoristas profissionais.
Key takeaways
- O artigo 235-C autoriza 8 horas diárias de trabalho para motoristas profissionais.
- Permite prorrogação de até 2 horas extras, ou até 4 horas, se acordo coletivo prever.
- Define que o tempo “à disposição do empregador” conta como jornada efetiva.
- Estabelece intervalos de refeição, tempo de descanso e tratamento especial para o transporte rodoviário.
Importância prática
Para motoristas empregados — de transporte rodoviário de cargas ou passageiros — esse dispositivo é fundamental porque:
- Protege o trabalhador de jornadas excessivas além das 8 horas diárias.
- Dá margem para pagamento correto das horas extras ou para negociação de jornada diferenciada por meio de convenção/acordo.
- Garante que o tempo que o motorista passa aguardando carga, descarga ou fiscalização também seja regulado.
- Possibilita que se questione o descumprimento desse artigo, resultando em requerimentos judiciais de horas extras, descanso não concedido ou indenização por espera indevida.
Pontos importantes
- Mesmo com esse artigo, o motorista ainda está sujeito às demais regras da CLT (ex: adicionais de insalubridade, periculosidade, etc.).
- A previsão de até 4 horas extras só vale se houver convenção ou acordo coletivo que assim permita.
- O descumprimento dessas regras pode gerar direito ao trabalhador de receber horas extras ou indenização.
- O dispositivo trata exclusivamente de motoristas profissionais empregados, não aplicando-se automaticamente a outros empregados.
O que o art. 235-C da CLT autoriza: jornada diferenciada para motoristas profissionais
Em resumo, o artigo 235-C da CLT autoriza uma jornada especial para motoristas profissionais, ajustando os limites de horas extras, definindo descanso mínimo, intervalo para refeição e tratamento específico para espera e viagens de longa distância. Esse regime especial reconhece as especificidades da atividade do transporte rodoviário.
Saiba mais
Quem se enquadra como “motorista profissional empregado”?
O empregado que exerce funções de transporte rodoviário de cargas ou de passageiros, conforme a Seção especial da CLT.
Essa jornada especial substitui todas as regras comuns da CLT?
Não. Ela se soma às regras gerais. Outras normas da CLT continuam valendo, como descanso semanal, férias, FGTS etc.
O que acontece se a empresa exigir jornada superior à prevista no art. 235-C?
O trabalhador poderá requerer horas extras, descanso não concedido, ou mesmo indenização por espera indevida, dependendo das circunstâncias.
As horas de espera contam como jornada de trabalho?
Depende. O § 8º do artigo define “tempo de espera” e quanto a ele, embora haja jurisprudência discutindo se sempre conta ou não como jornada.