Aqui você vai compreender o que o artigo 770 da CLT define sobre a publicidade dos atos e o horário de funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho.
O Artigo 770 da CLT estabelece que os atos processuais na Justiça do Trabalho são públicos, salvo quando o interesse social exigir sigilo, e fixam que eles devem ocorrer, em regra, nos dias úteis, das 6 h às 20 h. Também permite, em seu parágrafo único, a realização de penhora em domingo ou feriado mediante autorização judicial.
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O que diz o Artigo 770 da CLT
Como advogado especializado em direito do trabalho, explico que o Artigo 770 trata de atos processuais — ou seja, procedimentos, notificações, penhoras, audiências e outros atos no âmbito da justiça trabalhista. Ele define regras de publicidade e horário para esses atos, refletindo o princípio da transparência e regularidade processual.
Texto do caput:
“Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.”
Parágrafo único:
“A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.”
1. Publicidade dos atos processuais
O artigo reforça o princípio da publicidade dos atos na Justiça do Trabalho — ou seja, as partes, advogados e, em geral, o público têm acesso aos atos judiciais, audiências e decisões. A exceção ocorre quando o interesse social exige sigilo ou restrição (por exemplo, proteção de dados pessoais ou segurança nacional).
2. Horário de realização dos atos
Fica estabelecido que os atos processuais devem ocorrer em dias úteis, dentro do horário das 6h às 20h. Isso padroniza o funcionamento dos órgãos da Justiça do Trabalho.
3. Penhora em dia de folga
O parágrafo único introduz uma possibilidade específica: a penhora — medida de constrição patrimonial — pode ser realizada em domingo ou feriado, somente se houver autorização expressa do juiz ou presidente do tribunal. Isso demonstra que atos fora do horário normal exigem justificativa especial.
Key takeaways
- O Art. 770 da CLT fixa que os atos processuais na Justiça do Trabalho serão públicos, salvo exceção de interesse social.
- Define que, em regra, esses atos ocorrem em dias úteis, das 6h às 20h.
- Autoriza penhora em domingo ou feriado somente com autorização judicial.
- Reforça os princípios de transparência e regularidade processual na Justiça do Trabalho.
Importância prática
Conhecer o Artigo 770 é útil para advogados e partes porque:
- Permite saber até que horário e em que dias pode ocorrer protocolização e prática de atos processuais.
- Ajuda a contestar atos fora do horário ou em condições que contrariem a regra, se não houver autorização.
- Permite argumentar sobre sigilo ou publicidade de atos, com base no “interesse social”.
- Auxilia no entendimento de que penhoras e medidas urgentes excepcionais exigem autorização judicial se em feriado ou domingo.
Pontos importantes
- Mesmo sendo o horário 6h-20h, os tribunais podem estabelecer expediente diverso (ex: 8h-18h); o que importa é que o art. 770 define o máximo.
- A exceção de “interesse social” para restringir publicidade deve ser bem fundamentada.
- A penhora fora do horário normal ou em dia não útil exige autorização expressa do juiz ou presidente.
- O art. 770 integra o capítulo “Atos, Termos e Prazos Processuais” da CLT (arts. 770-782)
O Artigo 770 da CLT estabelece condições claras para a prática dos atos processuais na Justiça do Trabalho: publicidade como regra, dias úteis e horário determinado, e excepcionalidade para penhora em domingo ou feriado. Esse dispositivo protege a transparência e a previsibilidade no trâmite dos processos trabalhistas.