Aqui você vai entender como funciona o prazo e a forma de contestação segundo o artigo 847 da CLT e como essa regra é aplicada nas audiências trabalhistas.
O Artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que, na audiência inicial da Justiça do Trabalho, se não houver acordo, o reclamado terá vinte minutos para apresentar sua defesa após a leitura da reclamação. O parágrafo único autoriza que a parte apresente defesa escrita eletronicamente até a audiência.
Clique e Saiba +
O que o Art. 847 da CLT comenta
Como advogado trabalhista, explico que o Artigo 847 está inserido no procedimento do processo do trabalho e trata especificamente da forma e do prazo para que o reclamado (o empregador ou parte defendente) apresente sua defesa no momento da audiência inicial.
O dispositivo legal determina que:
- “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.”
- Parágrafo único: “A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.”
Ou seja, o art. 847 regula que, na audiência inicial da reclamação trabalhista, após a leitura da petição inicial (reclamação trabalhista), o reclamado disponha de vinte minutos para responder oralmente se não houver acordo. Além disso, ele pode trazer defesa escrita via meio eletrônico até esse momento de audiência.
1. Finalidade prática do Art. 847
- Garantir imediata oportunidade ao reclamado de apresentar sua versão dos fatos no momento da audiência.
- Agilizar o processo, permitindo que a audiência reúna o máximo de elementos desde o início.
- Prover equilíbrio entre as partes, assegurando ao reclamado uma chance de defesa antes da instrução.
2. Implicações para o reclamado
- O reclamado precisa estar preparado para a audiência: ter documentos, provas e estratégia prontos.
- Se não apresentar defesa no tempo ou deixar de comparecer, corre risco de ser considerado revel, com presunção de veracidade das alegações do autor.
- A utilização do sistema eletrônico para juntada de defesa escrita até a audiência amplia a flexibilidade, mas não elimina a necessidade de comparecimento ou apresentação oral.
3. Limitações e observações
- A regra dos “vinte minutos” aplica-se à audiência inicial quando a leitura da reclamação não for dispensada e se não houver acordo; se houver acordo, o prazo não se aplica.
- Em processos eletrônicos, os tribunais têm adaptado procedimentos, mas o art. 847 permanece vigente, salvo norma especial.
- O reclamado deve estar ciente de que tempo oral limitado exige preparação e objetividade; um advogado experiente faz diferença.
Key takeaways
- O art. 847 da CLT define prazo de vinte minutos para defesa oral do reclamado na audiência.
- Permite defesa escrita via sistema eletrônico até a audiência.
- É peça chave para o procedimento de contestação em reclamação trabalhista.
- Exigir atendimento às formalidades e prazos para evitar revelia ou prejuízo processual.
Por que esse artigo importa
Esse artigo é fundamental porque define a etapa inicial da defesa na Justiça do Trabalho. A audiência inicial é o primeiro contato direto entre as partes e o juiz, e o art. 847 define o momento para que o reclamado reaja à reclamação, ajudando a evitar surpresas e preparando o terreno para a instrução do processo.
Para advogados e empresas, entender e atender ao art. 847 é essencial para defesa adequada, evitando que fatos alegados pelo trabalhador sejam considerados verdadeiros por falta de contestação no momento oportuno.
Pontos importantes
- O art. 847 trata do prazo e forma da defesa do reclamado.
- A contestação oral e/ou escrita deve ser planejada para esse momento.
- Falta de defesa pode levar à revelia.
- Mudanças tecnológicas (processo eletrônico) associados ao art. 847 exigem atenção às normas de cada tribunal.
O que o art. 847 da CLT comenta: defesa rápida e estruturada do reclamado
Entender o que o art. 847 da CLT comenta é saber que a defesa na reclamação trabalhista deve ser imediata e dentro de parâmetros definidos — vinte minutos de oralidade na audiência inicial, além da possibilidade de defesa escrita eletrônica.
Para você que é advogado ou empresa, aplicar corretamente essa norma significa evitar surpresas, preparar a defesa com antecedência e agir com técnica.
Saiba mais
Qual o prazo para o reclamado apresentar defesa na audiência?
Vinte minutos após a leitura da reclamação, se não houver acordo.
Posso apresentar defesa escrita antes da audiência?
Sim. O parágrafo único do art. 847 autoriza defesa escrita por via eletrônica até a audiência.
O que acontece se não apresentar defesa dentro do prazo?
O reclamado pode ser considerado revel e as alegações do reclamante podem ser presumidas verdadeiras.
O artigo 847 foi modificado pela reforma trabalhista?
Não foi extinto; permanece válido e aplica-se ao processo do trabalho, inclusive em fase eletrônica.