Aqui você vai entender o que determina o artigo 847 da CLT e como a contestação deve ser apresentada pelo reclamado na audiência trabalhista.
O artigo 847 da CLT determina que a defesa do reclamado deve ser apresentada na audiência, após a tentativa de conciliação, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ele também permite que o juiz conceda prazo para manifestação escrita apenas em casos excepcionais, quando o processo tramita em meio eletrônico ou há complexidade que justifique.
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O que o artigo 847 da CLT comenta
Como advogado trabalhista, afirmo que o artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dos pilares do direito de defesa na Justiça do Trabalho. Ele regula o momento exato em que a parte reclamada deve apresentar sua contestação — o documento que contém seus argumentos, provas e fundamentos legais.
A redação atual do artigo, após as alterações da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ficou assim:
“Não havendo conciliação, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, podendo o juiz conceder prazo para manifestação escrita quando a complexidade da matéria o justificar.”
1. Momento da defesa
A regra principal é que a defesa seja apresentada na audiência após a tentativa de acordo. Isso reflete o caráter oral e célere da Justiça do Trabalho, garantindo que o processo siga de forma simples e direta.
Em casos mais complexos, o juiz pode autorizar o envio da defesa por escrito, principalmente quando o processo tramita de forma eletrônica.
2. Garantia do contraditório
O dispositivo reforça o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Assim, nenhuma decisão pode ser tomada sem que o reclamado tenha a oportunidade de se manifestar.
3. Importância prática
Na prática, o artigo 847 obriga as empresas a comparecerem à audiência já preparadas, com todos os documentos e argumentos organizados.
Não apresentar defesa no momento correto resulta em revelia e confissão ficta, conforme o artigo 844 da CLT.
Key takeaways
- A defesa deve ser apresentada na audiência, após a tentativa de conciliação.
- O juiz pode conceder prazo adicional para defesa escrita em casos excepcionais.
- O artigo 847 assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa.
- A ausência de defesa pode gerar revelia e confissão ficta.
Pontos importantes
- Leve a defesa trabalhista pronta no dia da audiência.
- Em processos eletrônicos, verifique se o juiz permite envio prévio da contestação.
- A empresa deve estar representada por advogado habilitado.
- O prazo e o momento da defesa são indispensáveis à validade processual.
O que o artigo 847 da CLT comenta e sua relevância na defesa
Compreender o que o artigo 847 da CLT comenta é essencial para evitar nulidades e garantir o exercício pleno do direito de defesa. Ele determina o momento exato da contestação e reforça princípios fundamentais da Justiça do Trabalho, como celeridade, oralidade e contraditório.
Saiba mais
Qual é o conteúdo do artigo 847 da CLT?
Ele estabelece que, não havendo acordo, o reclamado deve apresentar sua defesa na audiência, podendo o juiz conceder prazo escrito em casos complexos.
O artigo 847 da CLT permite defesa escrita?
Sim, mas apenas se o juiz entender que o caso é complexo ou se o processo tramitar de forma eletrônica.
O que acontece se a defesa não for apresentada na audiência?
Ocorre revelia e confissão ficta, e as alegações do reclamante são presumidas verdadeiras.
Por que o artigo 847 é importante?
Porque garante o direito de defesa e o equilíbrio entre as partes no processo trabalhista.