O artigo da CLT que fala sobre contestação é o art. 847.
Ele determina que, na audiência trabalhista, não havendo acordo, o reclamado tem 20 minutos para apresentar sua defesa (contestação), podendo fazê-la oralmente ou por escrito até o momento da audiência, nos processos eletrônicos.
Qual o artigo da CLT que fala sobre contestação
Como advogado trabalhista, explico de forma direta:
👉 O artigo 847 da CLT é o dispositivo legal que regula a contestação no processo do trabalho.
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É ele que define quando, como e em que momento a defesa deve ser apresentada pelo empregador (reclamado) na Justiça do Trabalho.
O texto do artigo é claro ao vincular a contestação à audiência, e não a um prazo contado em dias, como ocorre no processo civil.
1. O que diz o artigo 847 da CLT
O art. 847 da CLT estabelece que:
“Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada.”
O parágrafo único complementa:
“A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.”
Isso significa que a contestação trabalhista:
- Deve ser apresentada na audiência;
- Pode ser oral (em até 20 minutos);
- Pode ser escrita, desde que protocolada até o momento da audiência (PJe).
2. Por que a CLT trata a contestação dessa forma
O Direito do Trabalho adota princípios próprios, como:
- Celeridade processual;
- Oralidade;
- Simplicidade;
- Concentração dos atos processuais.
Por isso, o artigo 847 concentra o momento da contestação na audiência, evitando atrasos e garantindo rapidez na solução do conflito.
3. O que acontece se a contestação não for apresentada
Se o reclamado:
- Não comparecer à audiência, ou
- Comparecer sem apresentar contestação,
Aplica-se o art. 844 da CLT, que prevê:
- Revelia;
- Confissão quanto à matéria de fato.
Na prática, isso significa que os fatos alegados pelo trabalhador podem ser presumidos verdadeiros, aumentando significativamente o risco de condenação.
Key takeaways
- O artigo da CLT que fala sobre contestação é o art. 847.
- A contestação deve ser apresentada na audiência trabalhista.
- O prazo é de 20 minutos, se oral.
- A defesa escrita pode ser protocolada até a audiência, no PJe.
4. Diferença para o processo civil
No processo civil, a contestação segue o art. 335 do CPC, com prazo de 15 dias úteis.
Já no processo trabalhista, a contestação:
- Não tem prazo em dias;
- É apresentada imediatamente na audiência;
- Segue exclusivamente o art. 847 da CLT.
Essa diferença costuma gerar erros graves em quem não está habituado à Justiça do Trabalho.
Pontos importantes
- Não existe outro artigo na CLT que trate diretamente da contestação.
- O art. 847 é a base legal única da defesa trabalhista.
- A ausência de contestação gera prejuízos irreversíveis.
- A defesa deve ser preparada antes da audiência.
Qual o artigo da CLT que fala sobre contestação: base legal da defesa trabalhista
Saber qual o artigo da CLT que fala sobre contestação é essencial para compreender o funcionamento do processo trabalhista.
O art. 847 da CLT concentra esse momento decisivo da defesa e exige preparo técnico, estratégia e atenção ao rito próprio da Justiça do Trabalho.
Saiba mais
Existe outro artigo da CLT sobre contestação?
Não. O artigo 847 é o único que trata diretamente da contestação.
A contestação pode ser apenas oral?
Sim, desde que apresentada no prazo legal da audiência.
Posso juntar documentos depois da contestação?
Em regra, não. A documentação deve acompanhar a defesa.
Quem pode apresentar a contestação?
O advogado do reclamado, com a presença do preposto que conheça os fatos.