Defesa Trabalhista: Entenda Qual é o Prazo Correto para Contestação

4 min de leitura
Última atualização: 16 de dezembro de 2025

O prazo para apresentar a defesa trabalhista é na própria audiência, conforme o art. 847 da CLT.
Se não houver acordo, o reclamado tem 20 minutos para apresentar a defesa oralmente ou pode protocolar defesa escrita até o momento da audiência, nos processos eletrônicos (PJe). O descumprimento desse prazo pode gerar revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Advogado Online a Disposição

Qual é o prazo para apresentar a defesa trabalhista

Como advogado trabalhista, explico que o prazo para apresentar a defesa na Justiça do Trabalho não é contado em dias, como ocorre em outros ramos do direito.
No processo trabalhista, a lógica é diferente: a defesa é apresentada no ato da audiência, garantindo celeridade, oralidade e simplicidade, princípios próprios desse ramo do Direito.

Essa regra está expressamente prevista no artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

1. O que diz o artigo 847 da CLT

O artigo 847 determina que:

“Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação.”

Na prática, isso significa que:

  • A defesa deve ser apresentada na audiência inicial;

  • O prazo é de 20 minutos, se a defesa for oral;

  • Não existe prazo prévio em dias corridos ou úteis.

Essa regra se aplica tanto ao empregador pessoa física quanto à empresa, representada por preposto e advogado.

2. Defesa escrita no processo eletrônico (PJe)

Com a modernização do processo, o parágrafo único do art. 847 da CLT permite que:

  • A defesa seja protocolada por escrito,

  • Pelo sistema eletrônico (PJe),

  • Até o momento da audiência.

Ou seja, mesmo que a defesa seja escrita, o limite final continua sendo a audiência.
Se a defesa for juntada após esse momento, ela pode ser desconsiderada pelo juiz.

3. O que acontece se a defesa não for apresentada no prazo

Se o reclamado não apresenta defesa ou não comparece à audiência, aplica-se o art. 844 da CLT, que prevê:

  • Revelia,

  • Confissão quanto à matéria de fato.

Na prática, isso significa que:

  • Os fatos alegados pelo trabalhador podem ser considerados verdadeiros;

  • A empresa perde a oportunidade de se defender adequadamente;

  • A condenação se torna muito mais provável.

Key takeaways

  • O prazo da defesa trabalhista é na audiência, não em dias.

  • O reclamado tem 20 minutos para defesa oral.

  • A defesa escrita pode ser apresentada até o momento da audiência, no PJe.

  • A ausência de defesa gera revelia e confissão.

4. Diferença entre processo trabalhista e processo civil

No processo civil, o prazo de defesa costuma ser de 15 dias úteis.
Já no processo trabalhista, o prazo é imediato, reforçando a necessidade de preparação prévia do advogado e da empresa.

Essa diferença é uma das principais causas de erro por parte de empregadores que não estão familiarizados com a Justiça do Trabalho.

Pontos importantes

  • Não existe “prazo posterior” para defesa trabalhista.

  • A defesa deve estar pronta antes da audiência.

  • O comparecimento do advogado e do preposto é essencial.

  • O juiz pode desconsiderar documentos apresentados fora do momento adequado.

Qual é o prazo para apresentar a defesa trabalhista: atenção ao momento decisivo

Entender qual é o prazo para apresentar a defesa trabalhista é fundamental para evitar prejuízos graves no processo.
A regra é clara: defesa na audiência, seja de forma oral ou escrita.
Quem perde esse momento estratégico corre sério risco de sofrer revelia e condenação, mesmo tendo razão no mérito.

Saiba mais

A defesa trabalhista pode ser apresentada antes da audiência?
Sim, nos processos eletrônicos, mas o limite final é o início da audiência.

Existe prazo em dias para defesa trabalhista?
Não. O prazo é imediato e ocorre na audiência.

O que acontece se a empresa não comparecer à audiência?
Será considerada revel e confessa quanto aos fatos.

A defesa pode ser apenas oral?
Sim, desde que apresentada no prazo de 20 minutos previsto no art. 847 da CLT.

Aprenda um pouco mais:

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